Processo 0854795-73.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854795-73.2024.8.18.0140 APELANTE: PAULO GABRIEL BANDEIRA ALENCAR LIMA Advogado(s) do reclamante: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros remuneratórios sob alegação de abusividade e discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em percentual mínimo, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso apresente fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC, requisito atendido no caso concreto, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade evidenciada pela cobrança de encargos significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura, conforme orientação consolidada na Súmula 596 do STF, cabendo à parte interessada comprovar concretamente a ocorrência de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. No caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato é de 6,95% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para empréstimo pessoal no período da contratação era de 6,78% ao mês, representando diferença de apenas 0,17%, percentual que não evidencia abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. O instrumento contratual apresenta de forma clara as condições financeiras da contratação, incluindo taxa de juros remuneratórios, taxa anual equivalente, custo efetivo total (CET) e valor total da dívida, demonstrando que o consumidor teve plena ciência das condições pactuadas no momento da contratação. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, não se justifica a intervenção judicial para revisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, caracterizada pela cobrança de taxas significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A mera superação mínima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade apta a…
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