Processo 0854811-69.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0854811-69.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Tratam-se os presentes autos sobre ação em que a parte autora, policial civil, pretende o recebimento de adicional noturno sobre os plantões remunerados e escala de revezamento efetivamente trabalhados. O réu, devidamente citado apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. RELATEI. DECIDO. Do pedido de gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. MÉRITO Conforme mandamento Constitucional, no artigo 7º, inciso IX da CF/88, são direitos dos trabalhadores a remuneração do trabalho prestado em horário noturno ser superior ao exercido em horário diurno, como forma de compensar o desgaste físico e mental a que o trabalhador é submetido. Neste viés, o pagamento do adicional noturno também tem amparo na Constituição Estadual, que prevê a possibilidade de concessão do adicional noturno, conforme artigo 31, V: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No mesmo sentido, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Destaca-se, ainda, que a hora trabalhada em sequência ininterrupta após as 5h da manhã, constitui-se prorrogação da jornada noturna e deverá ser computadas hora noturna para todos os efeitos, notadamente, para o recebimento do adicional e da contagem reduzida (52 mim e 30 segundos). Ademais, o fato de a parte autora laborar em plantão remunerado ou escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso. Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno. Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: Súmula 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento No mesmo sentido a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2. Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3. Pondere-se que, o fato de exercer suas…

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