Processo 0854842-47.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0854842-47.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854842-47.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: PIERRE BEZERRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal, mantendo, quanto ao mérito, a concessão da segurança para assegurar ao impetrante a atribuição de pontuação em prova de títulos de concurso público, com base na validade de documento emitido por órgão oficial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva da entidade responsável pelo certame; (iii) saber se houve violação ao Tema 485 do STF, em razão de suposta indevida intervenção judicial no mérito administrativo; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, inexistindo, no caso, omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses relativas ao julgamento extra petita, à legitimidade passiva e ao controle judicial do ato administrativo. 4. A atribuição de pontuação decorre logicamente do reconhecimento da validade do documento apresentado, não configurando julgamento extra petita, mas consequência necessária da tutela jurisdicional concedida. 5. A responsabilidade da entidade promotora do certame subsiste, ainda que haja delegação de atos operacionais à banca examinadora, inexistindo omissão quanto à legitimidade passiva. 6. O controle jurisdicional limitou-se à legalidade do ato administrativo, não havendo afronta ao Tema 485 do STF. 7. Verifica-se, contudo, omissão quanto à vedação legal de honorários advocatícios em mandado de segurança, impondo-se a exclusão da verba sucumbencial fixada em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O controle judicial em concurso público limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao Tema 485 do STF quando reconhecida ilegalidade objetiva. 3. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive em sede recursal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER…

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