Processo 0854848-13.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854848-13.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRAMI ALMEIDA DE CASTRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Irami Almeida de Castro Lima em desfavor da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS, atualmente denominada Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS. A autora narra na petição inicial (ID 56687286) que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e percebe pensão por morte. Informa que, ao analisar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados nos meses de março e abril de 2018, sob a rubrica "239, CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", no valor de R$ 19,08 por parcela. Sustenta que jamais formalizou qualquer contrato de filiação, associação ou seguro com a requerida, tampouco autorizou os referidos descontos. Em razão dos fatos narrados, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da requerida para apresentar o contrato que originou a cobrança (ID 56774372). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 60302588). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação social (ABRAPPS), pleiteou a concessão da justiça gratuita em seu favor e arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que atua como entidade associativa sem fins lucrativos. Asseverou a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao "Plano de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS (PAAPI)" na data de 28/11/2017. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos cópia digitalizada de um instrumento contratual (ID 60302591). Argumentou a inexistência de ato ilícito, rechaçou o dever de indenizar por danos morais e pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 67415581), rechaçando a preliminar de prescrição. No tocante ao mérito, impugnou expressamente o documento contratual apresentado pela ré, suscitando a falsidade da assinatura ali aposta. Destacou discrepâncias visíveis entre a assinatura do contrato e a constante em seus documentos pessoais, bem como apontou indícios de preenchimento mecanizado e possível montagem digital do instrumento. Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica e documental para atestar a falsidade do documento. Instadas a especificarem as provas…
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