Processo 0854849-27.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0854849-27.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SIMOES FRANCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação deAÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADAajuizada porJEFFERSON SIMOES FRANCO, em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem que possua qualquer relação jurídica com a parte ré. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento, e no mérito a suspensão da cobrança, a devolução da quantia deR$ 3.264,60 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial de id 135891871 veio acompanhada de documentos. Decisão de deferimento da tutela de urgência no index 138075955 paradeterminar a retirada do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), em relação às anotações incluídas pelo réu e referentes à relação jurídica que aqui se discute, até o julgamento da lide. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 150494841, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo a relação jurídica mantida com a parte autora, tendo, no mais, defendido a legalidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 151710558 na qual a parte autora reafirma a invalidade da cobrança. Decisão saneadora proferida no id 160825065 reputando controvertidas aefetiva demonstração de que prestado o serviço de abastecimento de água e licitude das cobranças emitidas, pelo período compreendido no histórico de cobranças em aberto, oportunizando nova manifestação das partes, em provas. Decisão de determinação da prova pericial no index 174383476. Laudo pericial no index 276067709. Alegações finais da parte ré no index 279328292 e da parte autora no index 279952102. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida para com a ré, dada a ausência de relação jurídica entre as partes, além de indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a existência (ou não) de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a imputação do débito é correta e se a consequente cobrança configura dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das…
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