Processo 0854850-21.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0854850-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO - EXCESSIVA DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS POR EQUIDADE - TEMA Nº 1.313 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, há prova da imprescindibilidade do referido procedimento cirúrgico, bem como que a não realização imediata deste poderá acarretar o agravamento da patologia que acomete o apelante. Há, também, comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do procedimento prescrito. Ademais, o Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT Jus) foi favorável ao pedido do apelante, consignando que "o procedimento solicitado é disponibilizado pelo SUS". Impende salientar, por relevante, que a procedência do pedido inicial não encontra óbice na Teoria da Reserva do Possível. Isso porquanto, os Tribunais Pátrios já assentaram o entendimento de que é inaplicável a Teoria da Reserva do Possível nas hipóteses em que verificada a desídia dos entes políticos no atendimento das políticas públicas previamente estabelecidas. Tratando-se, portanto, de pretensão voltada a garantir o mínimo existencial e a proteção de bem da vida tão caro aos indivíduos, não há como deixar de acolhê-la por motivos de ordem financeira, quando tal alegação não estiver devidamente fundamentada e embasada em justo motivo. No mais, é caso de arbitrar os honorários advocatícios por equidade, uma vez que se trata de hipótese em que se buscou a satisfação do direito à saúde em face do poder público, conforme o Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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