Processo 0854861-41.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854861-41.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854861-41.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKILLES SANTOS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REU: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BIANKILLES SANTOS FREITAS em face de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME (4 MÃOS ENTRETENIMENTO), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ids. 101000216 e 101000217) que é policial militar do Estado do Maranhão e que, no dia 26/08/2023, estando de folga, dirigiu-se ao evento festivo "Samba Brasil 2023", organizado pela empresa requerida. Afirma que, ao tentar ingressar no local portando sua arma de fogo particular, foi impedido pelos prepostos da ré. Sustenta que a organização não lhe ofereceu um local seguro (cofre) para acautelar o armamento, sendo orientado a deixá-lo no interior de um veículo. Defende que a proibição viola o seu direito ao porte de arma previsto na legislação federal (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 9.847/2019) e que a situação lhe causou constrangimento e vexame perante terceiros. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (id. 105910750). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (id. 110317655), esta restou infrutífera. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id. 111109653). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que agiu no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever de garantir a segurança dos consumidores do evento (art. 6º, I, do CDC). Destacou que a proibição encontra respaldo na regulamentação interna da própria corporação do autor, especificamente na Portaria/Boletim Geral nº 022/2006 da PMMA, que veda expressamente o porte de arma por policiais de folga em locais de aglomeração de pessoas. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou o regramento militar mencionado. Em sede de réplica (id. 114278290), o autor rechaçou a preliminar arguida e reiterou os termos da exordial, defendendo a hierarquia da lei federal sobre a portaria estadual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 122489066), a parte ré reiterou o pedido de oitiva do rol de testemunhas previamente apresentado (id. 123329182). O autor, por sua vez, protocolou petição (id. 127886962) afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito e pugnou, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática e jurídica deduzida encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação carreada aos autos por ambas as partes,…

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