Processo 0854863-74.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854863-74.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854863-74.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CESAR FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: SARAH SAAD - MA 13111 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF 48613, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF 72819 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por Luis Cesar Ferreira da Cunha, posteriormente substituído por seu sucessor Alexandre Cesar Brito da Cunha (na qualidade de inventariante do espólio), em desfavor de Geap Autogestão em Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor era beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Geap Clássico (ID 125704907). Informa que foi diagnosticado com estenose valvar aórtica com calcificação de grau severo (ID 125704899). Esclarece que, devido à idade avançada e a diversas comorbidades, apresentava alto risco cirúrgico para a cirurgia convencional de peito aberto, razão pela qual a equipe médica indicou o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), sob risco de morte súbita (ID 125704899). Sustenta que a operadora ré recusou a autorização para a realização do procedimento sob a justificativa de que o quadro clínico não preenchia as Diretrizes de Utilização (DUT 143) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 125704906). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia e o custeio dos honorários médicos da equipe responsável no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 125704890). Foi deferida a tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento e os materiais necessários, bem como efetuasse o pagamento prévio dos honorários médicos da equipe responsável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reis) (ID 125711202). A ré noticiou a autorização do procedimento e dos materiais (ID 125878972). Contudo, recusou-se a realizar o pagamento direto dos honorários médicos à equipe, alegando que tais valores seriam repassados por meio de guia de autorização ao hospital credenciado (ID 126325219). O procedimento cirúrgico foi realizado em 19/08/2024 (ID 125939404). A parte autora manifestou-se apontando o descumprimento da liminar quanto aos honorários médicos, informando que a equipe recebeu do hospital apenas o valor de R$ 4.573,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e três reais), em desacordo com o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Requereu o bloqueio judicial dos valores e a aplicação da multa (ID 132796186). O feito foi suspenso em razão da interposição de Agravo de Instrumento pela ré (ID 137410941). No curso da tramitação recursal, sobreveio a notícia do falecimento do autor, o que ensejou a perda do objeto do recurso (ID 152528505). Habilitado o sucessor Alexandre Cesar Brito da Cunha na qualidade de inventariante (ID 153298548). Em contestação, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da negativa inicial, sob o argumento de que o paciente não preenchia os critérios da DUT 143 da ANS (ID 126912477). Impugnou a ocorrência de danos morais e sustentou que os honorários médicos foram…

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