Processo 0854865-40.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854865-40.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854865-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VIBRA ENERGIA S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO CONSTITUTIVA DE GARANTIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PARÁ. Busca o autor o oferecimento de apólice de seguro-garantia, na forma do art. 206 do CTN, para garantia dos débitos decorrentes do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172019510000264-1, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal estadual positiva com efeito de negativa e obstar a inscrição em cadastros de devedores, protesto dos títulos e demais restritivos Oferece a garantia antecipadamente, para que futuramente tal garantia seja direcionada para a execução fiscal a ser ajuizada pelo Estado, de modo a viabilizar a devida discussão de mérito quanto aos débitos por meio de Embargos à Execução. Assevera que não pretende discutir nos presentes autos o mérito da autuação fiscal, mas apenas oferecer garantia antecipada. Oferece a apólice de seguro-garantia nº 16.75.0011722.12 (ID Num. 95607137), no valor de R$ 801.746,38 (oitocentos e um mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), emitida por Chubb Seguros Brasil S.A., com vigência das 24:00h do dia 20/06/2023 até as 24:00h do dia 20/06/2028, como garantia dos débitos decorrentes do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172019510000264-1. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID Num. 97991312, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo autor e determinada a citação do requerido. Contestação no ID Num. 98786452. Réplica no ID Num. 99892458. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o breve relatório. Decido. Tratam os presentes autos de AÇÃO CONSTITUTIVA DE GARANTIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA, intentada por VIBRA ENERGIA S.A., em face do ESTADO DO PARÁ. Estando o processo apto a ser sentenciado, passo à análise do mérito da ação. Na inicial, a parte autora oferece garantia do débito tributário débitos decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172019510000264-1, com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN e obstar a inscrição em cadastros de devedores, dentre outros. A jurisprudência do C. STJ reconhece ao contribuinte a possibilidade de, através de Ação Cautelar, assegurar a expedição de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, entendendo que a caução oferecida pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e autoriza a expedição da Certidão pleiteada, desde que a garantia oferecida, in casu, carta de fiança, seja em valor suficiente à garantia do juízo. A caução oferecida, consistente em apólice de seguro-garantia, é idônea para garantir a execução, além do que, resta evidente nos autos, a necessidade do ajuizamento desta ação, visto que, se a autora fosse aguardar o ajuizamento da execução fiscal para garantir a dívida, certamente viria a sofrer diversas restrições à sua atividade, o que lhe colocaria, inclusive, em desigualdade perante aquelas que, já tendo a execução contra si ajuizada, têm a oportunidade de obter CPD-EN mediante a garantia do Juízo. Assim, nos termos do Código Tributário Nacional:…

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