Processo 0854867-24.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0854867-24.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0854867-24.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Estado de Roraima, após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentou a petição de mov. 61.1. Nela, o ente público alega que o cumprimento de sentença teria sido instaurado de ofício pelo juízo, sem previsão legal, e requer a intimação da parte autora para apresentar os cálculos nos moldes do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar eventual impugnação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a infundada alegação de que o cumprimento de sentença foi deflagrado de ofício. Conforme se verifica claramente no mov. 36.1, após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou requerendo expressamente a remessa do feito à Contadoria para a apuração dos valores devidos. Houve, portanto, a devida provocação da parte interessada. No que tange à remessa dos autos à Contadoria Judicial, ressalto que se trata de prática recorrente e plenamente regular no âmbito deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Tal procedimento encontra amparo expresso no art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial" Cumpre destacar que a referida norma é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a Lei nº 12.153/2009 prevê que "Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos (...) 9.099, de 26 de setembro de 1995" A elaboração dos cálculos pelo setor especializado do juízo confere maior confiabilidade e exatidão à apuração do , garantindo a estrita observância aos parâmetros fixados no título quantum debeatur executivo. Essa sistemática prestigia a diretriz de o processo orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Estado de Roraima teve como finalidade exata e exclusiva oportunizar a análise e a eventual impugnação dos cálculos apresentados. Causa espécie que o ente público, em vez de utilizar o prazo legal para apontar eventuais incorreções ou excessos na conta, tenha optado por apresentar petição levantando questões irrelevantes, infundadas e de nítido caráter protelatório. Registre-se que o que efetivamente gera prejuízos ao Estado e compromete a eficiência da prestação jurisdicional é a adoção de condutas tumultuárias e desprovidas de amparo fático, e não a remessa dos autos à Contadoria para assegurar a lisura da execução. Apesar de o Estado não ter se manifestado sobre os cálculos no prazo original de 30 dias, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, concedo uma derradeira oportunidade. 1. 2. 3. Ante o exposto: Rejeito as alegações formuladas pelo Estado de Roraima no mov. 61.1. Concedo ao Estado de Roraima o prazo improrrogável de para que se manifeste, de 5 (cinco) dias forma objetiva e específica, exclusivamente sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, para decisão e retornem os autos conclusos deliberação sobre a expedição da Requisição de Pequeno Valor…

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