Processo 0854867-28.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854867-28.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854867-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE GASOLINA BRACARENSE LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por POSTO DE GASOLINA BRACARENSE LTDA. em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S/A alegando, em síntese, queé consumidor dos serviços da concessionária Ré, possuindo matrícula nº 401434348-0 e hidrômetro em perfeito funcionamento no imóvel comercial localizado na Avenida Oswaldo Aranha, nº 11, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, onde exerce atividade de posto de gasolina com duas economias comerciais. Em 24/02/2025, o estabelecimento ficou sem abastecimento de água em razão de obras realizadas pela Ré na cidade do Rio de Janeiro, fato amplamente divulgado pela mídia e que ocasionou grave desabastecimento em diversos bairros. O gerente do posto entrou em contato com a concessionária, solicitando solução imediata ou o envio de caminhão-pipa, tendo em vista a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento sem água. Contudo, a Ré informou que não havia previsão de retorno do abastecimento e orientou que fossem utilizados reservatórios próprios, embora o Autor não possuísse estrutura suficiente para armazenar água em grande quantidade. Diante da omissão da concessionária e para evitar a paralisação das atividades comerciais, o Autor precisou contratar, às suas próprias expensas, um caminhão-pipa para suprir a falta de água. Entretanto, no mesmo dia, a Ré enviou equipe ao local para autuar o Autor pela utilização do caminhão-pipa, aplicando posteriormente multa no valor de R$ 1.353,48, lançada na fatura de março de 2025. Além disso, a cobrança foi parcelada sem autorização do consumidor e sem assinatura de qualquer TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). O Autor buscou resolver administrativamente a situação, esclarecendo que a contratação do caminhão-pipa decorreu exclusivamente da falha na prestação do serviço essencial pela própria Ré, mas teve seu pedido negado. Sustenta o Autor que a concessionária violou o dever legal de fornecimento contínuo, adequado e eficiente do serviço público essencial, previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva e ilegal a aplicação de penalidade em razão de medida emergencial adotada pelo consumidor para minimizar os prejuízos causados pela própria falha da Ré. Alega ainda que a cobrança é nula por ausência de regular procedimento administrativo, inexistência de fraude ou irregularidade praticada pelo consumidor, ausência de contraditório e ampla defesa, bem como por configurar prática abusiva vedada pelo artigo 51 do CDC. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do TOI nº 491490, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualmente no montante de R$ 1.353,48, além da inversão do ônus da prova e demais consequências legais cabíveis. Com a inicial juntou documentos nos IDs seguintes. Citada a ré apresentou contestação no ID 241467199 onde requereu inicialmente a retificação do polo passivo para ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. No mérito, sustentou que não existe qualquer prova de desabastecimento de água na unidade da autora em 24/02/2025, destacando a ausência de protocolos de atendimento, reclamações formais ou documentos que comprovem a alegada interrupção no fornecimento. Afirma ainda que o histórico de…

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