Processo 0854867-62.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854867-62.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória proposta por Antônio Carlos Pereira em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Narra o autor que realizou matrícula junto à ré para cursar graduação em farmácia, sob a oferta de bolsa, com mensalidades no valor de R$ 49,00. Aduz que frequentou regularmente o curso até abril de 2024, ocasião em que solicitou o trancamento da matrícula, afirmando que, até aquele momento, todas as mensalidades encontravam-se devidamente quitadas, inexistindo qualquer débito pendente. Sustenta que, não obstante a regularidade de sua situação financeira até a data do trancamento, foi posteriormente surpreendido com cobrança no valor de R$ 2.740,08, vinculada ao programa denominado "DIS" (Diluição Solidária), a qual, segundo alega, não lhe foi informada de forma clara e adequada no momento da contratação. Alega que a referida cobrança corresponderia à antecipação de valores diluídos ao longo do curso, o que reputa abusivo, especialmente diante da ausência de transparência quanto à natureza do encargo, configurando violação ao dever de informação e prática de propaganda enganosa. Afirma, ainda, que a ré condicionou o cancelamento/trancamento definitivo da matrícula ao pagamento do referido valor, o que entende indevido, além de potencialmente gerar restrições indevidas em seu nome. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito; cancelamento do contrato sem ônus; retirada de eventual negativação; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial (ID 116667642) veio acompanhada de documentos (IDs 116667645 a 116671382). A parte ré apresentou contestação no ID 130656991, aduzindo que o autor ao aceitar o termo "ACEITE ELETRÔNICO" estaria ciente dos termos dos contratos, concordando então com as cláusulas. Sustentando regularidade da cobrança, sob o argumento de que o autor aderiu ao programa DIS no momento da contratação, estando ciente de que os valores seriam diluídos ao longo do curso, com vencimento antecipado em caso de trancamento ou cancelamento. Por fim, alega que não houve falha na prestação do serviço nem ausência de informação, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a legalidade da cobrança, bem como a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica no ID 134866883, na qual impugna os argumentos defensivos, a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré, alegando que não há prova de que ele recebeu ou teve ciência prévia dos termos. Os documentos (inclusive telas do sistema) são considerados unilaterais e insuficientes, pois não comprovam aceite válido nem mostram informações essenciais. Ausência de assinatura no contrato e inexistência de comprovação de ciência prévia acerca de seus termos, especialmente quanto às condições do programa DIS, sustentando a invalidade da contratação. Alega, ainda, a ocorrência de propaganda enganosa, ao argumento de que o referido programa foi ofertado como bolsa ou desconto, sem informação clara de que se tratava de obrigação de pagamento futuro, o que teria induzido o consumidor a erro, tornando indevida a cobrança…
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