Processo 0854882-51.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854882-51.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854882-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 76870579). Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial sob a Apólice nº 33.14.020369391 com Rômulo Rocha de Lima, destinado a garantir o imóvel situado na Rua H-18, S/A, Quadra 18, Casa 3, Parque Shalon, em São Luís/MA (ID 76870598). Afirma que, no dia 14/02/2022, o referido imóvel foi atingido por oscilações e sobrecarga de tensão na rede de distribuição operada pela ré, fato que provocou avarias elétricas na máquina de lavar roupas do segurado (ID 76870579). Sustenta que foi aberto o sinistro de nº 9.33.14.708380.0, no qual laudo de oficina especializada atestou a queima dos componentes eletrônicos internos do equipamento em razão de surto de tensão elétrica (ID 76870598). Assevera que apurou o prejuízo no total de R$ 1.614,99 e, abatida a franquia contratual de R$ 300,00, efetuou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 1.314,99 em 04/03/2022 (ID 76870598). Fundamenta a sua pretensão na sub-rogação legal, na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e nas normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga, atualizada e acrescida de juros de mora, além dos consectários da sucumbência (ID 76870579). Instruiu a petição inicial com documentos (IDs 76870587 a 76870599). Citada regularmente (ID 77578049), a ré compareceu à audiência de conciliação perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a qual restou infrutífera (ID 82432508). A requerida apresentou contestação no ID 83088134. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de laudo técnico oficial assinado por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo no prazo regulamentar de noventa dias previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ID 83088134). No mérito, alegou inexistência de perturbação ou registros de anomalia na rede elétrica na data e local indicados, ressaltando que a responsabilidade da distribuidora é limitada ao ponto de entrega e que as instalações internas cabem ao consumidor (ID 83088134). Sustentou a ineficácia do laudo unilateral trazido pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e juntando extratos de seu sistema interno (ID 83088135). A autora se manifestou em réplica no ID 83967587, rebatendo as preliminares e destacando a suficiência probatória dos laudos emitidos por terceiros idôneos, a inaplicabilidade do esgotamento administrativo e a ausência dos relatórios regulamentares do Módulo 9 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional por parte da concessionária (ID 83967587).…

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