Processo 0854883-65.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854883-65.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854883-65.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE EUFEMIA GOMES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: EDITE EUFEMIA GOMES MACHADO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua peça exordial de ID 125707422, a autora narrou que foi servidora pública (professora) e que sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ocorreu em janeiro de 1972. Alegou que, ao passar para a inatividade e realizar o saque dos valores depositados, deparou-se com uma quantia irrisória, incompatível com o tempo de serviço e as diretrizes legais de correção. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente em supostos desfalques e má gestão dos ativos sob custódia, requerendo a recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices inflacionários e juros, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido, e a prioridade de tramitação foi assegurada em razão da idade da requerente. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 129331642. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal deveria figurar no polo passivo, e a consequente incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que o saque integral ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento. Quanto à questão de fundo, afirmou que a gestão do fundo observou rigorosamente os parâmetros legais de atualização monetária e as conversões de padrões monetários ocorridas no Brasil, impugnando os cálculos autorais por utilizarem indexadores diversos dos previstos na legislação de regência. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 131736887, na qual rebateu as preliminares e insistiu na aplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Argumentou que a contagem do prazo prescricional deveria observar a teoria da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano ocorrida em dezembro de 2023, após o recebimento de extratos microfilmados. No que tange à instrução probatória, a autora informou não ter mais provas a produzir, ao passo que o réu pugnou pela realização de perícia contábil. O andamento processual foi sobrestado em 30 de janeiro de 2025, por decisão no ID 139748103, em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visava definir o ônus da prova quanto à efetividade dos pagamentos realizados aos correntistas nas contas individualizadas do PASEP. Após a publicação do mérito do referido paradigma, este juízo determinou o dessobrestamento do feito e, em observância ao princípio da não surpresa, intimou as partes para se manifestarem especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição. Nesta etapa, o banco requerido peticionou no ID 177785081, invocando o precedente firmado no Tema Repetitivo 1387 do STJ, para sustentar que o saque integral realizado em 30/10/1996 constitui o termo inicial inequívoco da prescrição. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID…

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