Processo 0854902-83.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854902-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA MARQUES MENDES DE SALES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA MARQUES MENDES DE SALES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular da unidade consumidora nº 849324 e que, em 06 de maio de 2025, técnicos da empresa ré compareceram à sua residência, realizaram uma inspeção e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 341024. Posteriormente, em 02 de agosto de 2025, a autora recebeu uma notificação de débito no valor de R$ 11.720,16 (onze mil, setecentos e vinte reais e dezesseis centavos), referente a uma suposta recuperação de consumo de energia não faturada no período de 01 de junho de 2022 a 06 de maio de 2025. Sustenta a autora a nulidade do procedimento administrativo, alegando que este não observou os requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial a ausência de comunicação prévia para que pudesse acompanhar a perícia técnica realizada no medidor de energia. Argumenta que não possui conhecimento técnico para fraudar o equipamento e que a cobrança é abusiva e unilateral. Diante da ameaça de suspensão do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo, a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 83159786, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito contestado. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 83874000), na qual defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança. Alegou que a inspeção constatou avaria no medidor e que, após a sua substituição, o consumo da unidade consumidora aumentou significativamente, passando de uma média de 120 kWh/mês para 485 kWh/mês, o que comprovaria a irregularidade. Afirmou que o cálculo para recuperação de consumo seguiu rigorosamente a regulamentação da ANEEL e que a autora foi devidamente notificada, tendo tido a oportunidade de apresentar defesa administrativa. Argumentou que agiu no exercício regular de um direito, o que afastaria a pretensão de indenização por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89721330), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos…
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