Processo 0854908-40.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854908-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE EDUARDA CRUZ OLIVEIRA REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA 1. RELATÓRIO JOYCE EDUARDA CRUZ OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre). Em sua petição inicial de ID 119505026, a autora relatou que adquiriu um celular Moto G7 Plus, anunciado como novo na plataforma da ré pelo valor de R$ 629,00. No entanto, afirmou ter recebido um aparelho usado que apresentou defeitos na tela e no teclado em menos de três meses. Ao buscar assistência, foi informada de que a garantia do produto havia vencido em 2021. Diante disso, requereu a restituição do valor pago ou substituição do bem, além de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. A parte ré apresentou contestação no ID 134229890. Suscitou, preliminarmente, a invalidade da procuração assinada eletronicamente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com o vendedor e o fabricante. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando que atua apenas como marketplace e que a autora não utilizou o programa Compra Garantida no prazo de 7 dias. Argumentou que os danos morais não foram configurados, tratando-se de mero aborrecimento. Houve réplica no ID 135330211, em que a autora refutou as preliminares e reiterou a responsabilidade solidária da ré na cadeia de consumo. Designada a Semana Nacional de Conciliação, não houve registro de acordo entre as partes, conforme certidão de ID 165735788. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Validade da Representação Processual A ré impugnou a procuração de ID 119505027, sustentando sua invalidade por ter sido firmada via plataforma ZapSign, sem certificação pelo padrão ICP-Brasil. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a plena validade de assinaturas eletrônicas avançadas, amparadas pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso em tela, o documento apresenta elementos suficientes de autenticação, como endereço de IP, geolocalização e documentos de identificação da parte autora, afastando qualquer indício de irregularidade. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PLATAFORMA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de regularização da representação processual. O autor alegou descontos indevidos, sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, em sua conta salário no Banco Bradesco, sem prévia contratação, autorização ou aviso. A petição inicial foi indeferida por não conter procuração com firma reconhecida em cartório, conforme exigido com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e diretrizes do CIJEPA. A parte autora, entretanto, juntou instrumento de mandato com assinatura eletrônica via plataforma ZapSign. Em sede recursal, sustentou a validade da assinatura eletrônica e a necessidade de reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a assinatura eletrônica em procuração realizada por meio de…
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