Processo 0854911-43.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854911-43.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0854911-43.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$11.630,69 Autor(s) KITO ALMEIDA MELVILLE Rua Rodrigo Jose da Silva, 352 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 - E-mail: kitoalmeida1@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de , proposta por Ação de Cobrança de Crédito Retroativo (PASEP) KITO em face de , ambos qualificados na inicial. ALMEIDA MELVILLE BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que é servidor público federal e titular de conta PASEP (N° 1.703.140.847-2). Afirma que, ao verificar seu saldo para realizar o saque, deparou-se com valor irrisório, que reputa incompatível com o tempo de serviço e as correções legais devidas. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, ausência de créditos e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de , aplicando-se a taxa Selic como índice de correção desde o primeiro R$ 6.343,88 depósito. Em decisão interlocutória (Mov. 25), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Em contestação (Mov. 36), o réu arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva (mero operador); e (iii) incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial ocorreu com o saque de rendimentos em 14/08/1999. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG) e a inexistência de ato ilícito, alegando que os cálculos autorais utilizam índices estranhos à legislação Designada audiência de mediação, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora (Mov. 51). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. 2. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em qualquer fase, reavaliar a caput pro judicato pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a moderna compreensão de que “o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em…

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