Processo 0854922-72.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854922-72.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0854922-72.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$93.376,33 Autor(s) eraldo freitas lima Travessa 13 de maio, 36 - Canarinho - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99971-1699 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação Ordinária (PASEP) cumulada com pedido de Danos Materiais, proposta por em face de S.A. Eraldo Freitas Lima BANCO DO BRASIL Alega o autor, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.007.562.083-6) e que constatou irregularidades e ausência de correções nos valores creditados ao longo dos anos. Atribui a diferença a desfalques e má gestão da instituição financeira, alegando um prejuízo material significativo. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.376,33 a título de danos materiais. Em decisão inicial (Ep. 25), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu. Anteriormente, fora deferido o parcelamento das custas processuais (Ep. 19.1). Citado, o réu contestou (Ep. 32) e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador) e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 e 1387 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com a "Transferência FGTS - MP 946" em 29/05/2020. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade do laudo autoral, a regularidade dos saques anuais de rendimentos (FOPAG) e a inexistência de ato ilícito. Juntou extratos e microfichas (Eps. 32.2 e 32.4). Houve réplica (Ep. 37), reiterando a legitimidade do réu (Tema 1150) e defendendo os cálculos apresentados. 1. 1. 2. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça “ firmou a moderna compreensão de que o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento…

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