Processo 0854926-87.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854926-87.2026.8.20.5001 Parte autora: MONICA MORAIS FRAZAO Advogado(s) do reclamante: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MONICA MORAIS FRAZAO ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, quando da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Instrumento de Precatório. A parte demandada apresentou contestação arguindo preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que, uma vez tratando de um processo cujo trânsito em julgado já ocorreu, o meio correto de rediscutir a questão seria em ação rescisória. Por fim, suscitou preliminar de preclusão, alegando que o demandante não requereu a devolução dos valores em momento oportuno. No mérito, alegou que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita já que se trata de controvérsia surgida apenas com a expedição do precatório, sem relação com o julgamento que deu origem ao crédito executado, como já restou definido no Conflito Negativo de Competência nº 0811275-12.2022.8.20.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A pretensão buscada nestes autos não merece prosperar. E nesse ponto, consigna-se que este Juízo vinha entendendo de modo diferente, que não seria o caso de se reconhecer a impossibilidade de discussão em uma nova demanda do desconto das contribuições previdenciárias nas expedições de precatórios. Contudo, revisitando a matéria, a partir, em específico, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e de alguns julgados das Turmas Recursais a respeito do tema aqui debatido, entende-se que se deve reconhecer a ocorrência da preclusão. Pois bem, trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora busca a restituição do valor recolhido por ocasião do pagamento do Alvará/Instrumento Precatório . Alegou a autora que fazia jus à isenção de contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.663/2005, mas que houve retenção indevida da verba. Ora, o que pretende a parte autora é rediscutir os cálculos decorrentes de crédito que foi reconhecido em seu favor, que foram efetuados e homologados em processo que já teve sua fase de cumprimento de sentença concluída, com a expedição de ofício de pagamento. Assim, nesses casos, o lugar devido para questionar eventual incidência indevida da contribuição previdenciária seria no próprio cumprimento de sentença do processo em que foi determinada a expedição de RPV ou Precatório. Havendo concordância da parte autora com os cálculos que foram apurados, sem ter havido a impugnação dos cálculos nos referidos processos em tempo oportuno, operou-se a preclusão, não cabendo insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.…
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