Processo 0854940-54.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854940-54.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854940-54.2022.8.10.0001 APELANTE: MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES e FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO ADVOGADO:PABLO DE PAULA SAUL SANTOS - OAB MA11972-A APELADO: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB MA7329-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO POR REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DE LAUDO DO ICRIM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES e FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES PAULINO, bem como por VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano, condenando a empresa requerida ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento mensal em favor da autora em razão de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Os autores requerem a majoração da pensão para 100% da remuneração anteriormente percebida e o pagamento das parcelas vincendas em parcela única. A empresa requerida suscita nulidade parcial da sentença por alegada utilização de prova unilateral produzida pelo ICRIM, além de pretender o afastamento ou limitação do pensionamento arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização do laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM para reconstrução da dinâmica do acidente violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o pensionamento mensal fixado em favor da autora deve ser afastado, reduzido ou majorado; e (iii) determinar se é cabível a conversão do pensionamento mensal em pagamento de parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente, os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa requerida e o evento lesivo. O laudo elaborado pelo ICRIM possui finalidade específica de reconstrução da dinâmica do acidente, enquanto a perícia judicial produzida nos autos se destina à avaliação médico-legal das lesões e sequelas da autora, inexistindo utilização exclusiva ou absoluta de prova unilateral. A parte requerida teve ciência da juntada do laudo do ICRIM, podendo impugná-lo e produzir contraprova, circunstância que afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas nos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando o conjunto probatório se revela suficiente para formação do convencimento judicial. A perícia judicial constatou perda funcional parcial e permanente do membro superior direito da autora, com repercussão definitiva sobre sua capacidade laborativa, legitimando o pensionamento proporcional previsto no art. 950 do Código Civil. A fixação da pensão mensal em 50% de um salário mínimo observa os limites…

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