Processo 0854943-09.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854943-09.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0854943-09.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CEDRO GOMES CURADOR: ROZINEIA CEDRO GOMES DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta porREJANE CEDRO GOMES, representada por sua curadoraROZINEA CEDRO GOMES DOS SANTOS, em face deBANCO CREFISA S.A, objetivando a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido junto ao INSS, sob NB nº 205.474.578-7. Relata que passou a receber o benefício em 02/06/2023, mediante crédito em conta corrente nº 0133620783, agência 00019, mantida junto ao banco réu. Aduz que, posteriormente, verificou a ocorrência de descontos mensais em sua conta, identificados como "parcelas", no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), os quais afirma desconhecer. Informa que os descontos tiveram início em junho de 2023, tendo sido debitadas, naquele período, três parcelas consecutivas, totalizando R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais). Narra que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, foi informada de que os débitos seriam decorrentes de empréstimos contratados em nome de sua curadora, identificada como Rozinéia Cedro G. Da Silva, vinculada a outra conta mantida na mesma instituição. Sustenta que os descontos passaram a incidir após a concessão de seu benefício previdenciário, sendo que a dívida apontada não teria sido contraída pela autora, mas por sua irmã Rozinéia, que exerce a função de curadora, tendo o banco realizado os débitos diretamente na conta de titularidade da autora. Afirma não ter celebrado contrato de empréstimo ou financiamento com a instituição ré, nem autorizado qualquer desconto em sua conta. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao banco, solicitando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores debitados, sem êxito até o momento, permanecendo os descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário. Por fim, requer que a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora juntou documentos em ids. 80628147 e seguintes. Decisão em id. 80815881 deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora e deferindo o pedido de tutela antecipada consistente na abstenção da ré em realizar cobranças relativas ao empréstimo impugnado, sob pena de multa no valor do triplo da cobrança efetuada. Contestação da parte ré Banco Crefisa S.A em id. 85138573. Preliminarmente, requereu a inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo e arguiu a ilegitimidade ativaad causamda parte autora, afirmando que não existe qualquer contrato e nem conta aberta em seu nome. Informou que tanto o contrato, quanto a conta corrente dos descontos possui como titular a representante legal da Autora - Sra. Rozineia Cedro Gomes dos Santos, requerendo assim a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, requereu que os pedidos autorais sejam considerados totalmente…

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