Processo 0854948-26.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854948-26.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562 RÉU: JOÃO AZEVEDO EVERTON JUNIOR Advogado do(a) RÉU: EIKA MOREIRA DURANS OAB/MA 10774-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de João Azevedo Everton Junior, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a instituição financeira autora relata a celebração de Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 3632037406) com o requerido, garantido por alienação fiduciária, do veículo automotor da marca Hyundai, modelo HB20 Flex Comfort Plus, ano/modelo 2013/2014, cor cinza, placa OJN0G90, chassi 9BHBG51CAEP200705. Afirma que o demandado incorreu em mora a partir do inadimplemento da parcela vencida em 17 de dezembro de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, perfazendo o montante atualizado de R$ 28.464,22 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). O Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento na comprovação documental da mora. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 02 de outubro de 2025, efetivando-se a apreensão do bem e a sua entrega ao depositário indicado pela parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, contestou a demanda sustentando a existência de abusividades nas cláusulas contratuais e pugnando pela revisão dos encargos. Intimada, a instituição financeira autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a alegação de abusividade contratual, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e requerendo a procedência total do pedido com a consolidação da propriedade do bem. Informou, ainda, que o réu não procedeu à purgação da mora no prazo legal, tornando inviável a restituição do veículo mediante propostas de pagamento parcial. O Juízo proferiu decisão saneadora, na qual fixou os pontos controvertidos, declarou a regularidade da constituição em mora e anunciou o julgamento antecipado da lide, por versar a controvérsia sobre matéria estritamente de direito e passível de demonstração por prova documental. As partes foram intimadas da referida decisão e, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial, não apresentaram manifestação ou oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. A matéria submetida à apreciação jurisdicional, embora envolva questões de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência ou de prova pericial, porquanto o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o escorreito deslinde da causa. Ressalta-se que a decisão saneadora proferida nestes autos já havia delineado a regularidade do trâmite processual e anunciado o julgamento no estado em que o feito se encontrava. As partes, devidamente intimadas, mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão quanto à fase instrutória e consolidando-se o poder/dever do magistrado de proferir a…
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