Processo 0854949-38.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854949-38.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854949-38.2023.8.20.5001 Polo ativo BERTOLDO VIANA FILHO e outros Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA, ANDRE MENESCAL GUEDES Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0854949-38.2023.8.20.5001. Embargantes: Bertoldo Viana Filho e outros. Advogados: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia e outro. Embargado: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Faco e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRESPONDENTE A UMA MENSALIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda envolvendo obrigação de custeio de tratamento domiciliar (home care), fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a uma mensalidade do tratamento, em razão da natureza continuada da obrigação e da necessidade de observância da proporcionalidade na verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em uma mensalidade do tratamento de home care; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o critério adotado no arbitramento da verba honorária e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à fixação da verba sucumbencial, examinando a natureza da obrigação de trato continuado, a extensão do proveito econômico e a adequação da adoção de uma mensalidade como base de cálculo. 5. A discordância da parte com o critério adotado para fixação dos honorários não caracteriza vício no julgado, mas mera irresignação com a solução jurídica conferida à controvérsia. 6. A delimitação da base de cálculo em valor inferior ao proveito econômico total não configura contradição interna, pois decorre de juízo fundamentado de proporcionalidade e razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 7. O acórdão examina a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a adoção da integralidade do valor econômico anual do tratamento como base de cálculo,…

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