Processo 0854977-16.2017.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854977-16.2017.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854977-16.2017.8.20.5001 RECORRENTE: GUIDO BOTTE ADVOGADO: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI RECORRIDO: IZANETE GOMES PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO BOTTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que afastou o pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes de alegada ocupação indevida de imóvel. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca dos marcos temporais que comprovariam a ciência inequívoca da recorrida quanto à desocupação do imóvel, bem como não analisou adequadamente a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas . Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por IZANETE GOMES PEREIRA FERNANDES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a ausência de prequestionamento da matéria, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e que a pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida . É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito quanto à suposta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o decisum recorrido deixou de declarar se reconhece, como premissas fáticas do julgado, os marcos temporais anteriores à citação formal que foram expressamente apontados pelo Recorrente, o acórdão combatido assim consignou: A parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão quanto a manifestação expressa a respeito dos seguintes argumentos: a) A validade jurídica dos atos datados de 10/06/2014, 22/11/2016 e 29/05/2017 como possíveis termos iniciais da indenização por aluguéis; b) Qual dessas datas deve ser considerada o termo a quo para o cálculo dos lucros cessantes; c) A aplicação ou o afastamento do Princípio da Instrumentalidade das Formas, com devida fundamentação. Não obstante, inexiste a omissão apontada, porque o acórdão esclarece de forma suficiente e fundamentada todos os pontos necessários à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer que não houve comprovação do dano material alegado, tampouco nexo de causalidade entre a conduta da embargada e os lucros cessantes pleiteados. Frise-se que ficou expressamente consignado que as chaves do imóvel foram depositadas em juízo antes da citação da ré, e que, nessa ocasião, o autor já havia sido reintegrado na posse do bem,…

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