Processo 0854992-59.2023.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0854992-59.2023.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0854992-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Remessa Necessária - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 391 DO STJ - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, para declarar indevida a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada e condenar o Estado à restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica pode abranger valores relativos à demanda de potência contratada, mas não utilizada, ou se deve se limitar à energia efetivamente consumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o ICMS incide apenas sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, orientação consolidada na Súmula nº 391. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 176 da repercussão geral (RE n. 593.824/SC), fixou tese vinculante no sentido de que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS. 5. A prova documental demonstra que houve cobrança de ICMS sobre valores relativos à demanda contratada não utilizada, em desconformidade com a orientação firmada pelos tribunais superiores, o que autoriza a restituição do indébito. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do relator

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