Processo 0854997-21.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854997-21.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: JUCIA ISABEL PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO EMBARGADO: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: LIANA ERIKA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM VIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL APÓS ÓBITO DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou acordo de divórcio consensual e partilha de bens celebrado em audiência, bem como extinguiu o pedido de alimentos sem resolução do mérito em razão do falecimento de uma das partes. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, defendendo a necessidade de extinção integral do processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC, além de alegar violação a direitos sucessórios. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à existência de vícios no acórdão embargado, especialmente se a decisão deixou de enfrentar tese relevante ou incorreu em contradição ao admitir a homologação do acordo após o falecimento de uma das partes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo que o acordo firmado em audiência, com assistência de advogados, constitui ato jurídico perfeito, cuja homologação judicial apenas lhe confere eficácia executiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 6. A morte superveniente de uma das partes não impede a homologação de acordo validamente celebrado em vida, especialmente em se tratando de direito potestativo como o divórcio, em respeito à autonomia privada e à segurança jurídica. 7. Correta a distinção entre a extinção do pedido de alimentos, de natureza personalíssima, e a homologação da avença patrimonial, já consolidada. 8. Inexistência de omissão quanto ao parecer ministerial, não vinculante ao julgador, bem como ausência de qualquer contradição ou obscuridade no julgado. 9. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quando o acórdão enfrentou de forma adequada a controvérsia, inclusive quanto à validade de acordo de divórcio e partilha firmado em vida, ainda que homologado após o falecimento de uma das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…
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