Processo 0855004-52.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855004-52.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0855004-52.2024.8.20.5001. Apelante: Município de Natal. Representante: Procuradoria do Município de Natal. Apelada: APEC– Sociedade Potiguar de Educação e Cultural Ltda. Advogado: Elisa Andrade Antunes de Carvalho. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. BOLSAS DE ESTUDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONADOS. ISENÇÃO FEDERAL COMO INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela APEC, anulando o crédito tributário formalizado na CDA nº 6.509.763, oriunda do Auto de Infração nº 505.195.558 lavrado pela Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), e extinguindo a execução fiscal nº 0842714-05.2024.8.20.5001. A controvérsia central gira em torno da inclusão, na base de cálculo do ISSQN, dos valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores relativos às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI constituem descontos incondicionados, excluíveis da base de cálculo do ISSQN; (ii) estabelecer se a isenção de tributos federais auferida pela instituição de ensino em razão da adesão ao PROUNI configura remuneração indireta pelo serviço educacional prestado, capaz de tornar o desconto condicional; e (iii) determinar a validade da CDA nº 6.509.763 e a legalidade da multa por infração imposta com fundamento no Auto de Infração nº 505.195.558. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSQN incide sobre o preço do serviço, excluídos os descontos incondicionais, aqueles concedidos no ato da prestação, sem subordinação a evento futuro e incerto, nos termos do art. 156, III, da CF, do art. 7º, caput e § 1º, da LC nº 116/2003, do art. 66 da Lei Municipal nº 3.882/89 e do art. 11, § 3º, do Regulamento do ISS do Município de Natal. 4. A Lei nº 11.096/2005 não prevê repasse de valores monetários pelo Governo Federal às instituições de ensino participantes do PROUNI; o que ela estabelece, em seu art. 8º, I a IV e § 3º, é a concessão de isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas. Trata-se de política pública de incentivo fiscal que desonera o prestador de obrigações tributárias federais, situação estruturalmente distinta de pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado ao aluno bolsista. 5. O desconto concedido ao aluno beneficiário do PROUNI perfectibiliza-se no momento exato da prestação do serviço educacional, de forma plena e definitiva, sem que se imponha ao estudante qualquer condição futura para a sua consolidação, o que lhe confere inequívoco caráter incondicional. 6. A condição apta a desnaturar a incondicionalidade do desconto,…
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