Processo 0855004-84.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0855004-84.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SERGIO AUGUSTO SILVA DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual o autor busca a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de TLPL (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento), referentes aos exercícios de 2013 a 2026, bem como a sustação de protestos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor alega, em síntese, que os débitos são indevidos por inexistência do fato gerador, uma vez que encerrou suas atividades empresariais, embora não tenha formalizado a baixa de sua inscrição municipal à época aos órgãos competentes. Para comprovar suas alegações, anexa documentos, tais como recibos de entrega da apuração do SIMPLES e as DCTFSs referentes aos anos de 2018 a 2024 junto à Receita Federal e o extrato do IPTU de 2012. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes, porém não durante a integralidade do período apontado. A probabilidade do direito do autor está bem delineada em relação ao pedido de cancelamento do registro da empresa, perante a Junta Comercial do Estado do Pará, no exercício de 2019. O fato gerador da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia municipal na manutenção do ordenamento urbano e, portanto, a mera manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do município constitui uma obrigação acessória e gera uma presunção meramente relativa (juris tantum) da ocorrência do fato gerador. Nesse interregno, a ausência de qualquer comunicação por parte da contribuinte aos órgãos fazendários competentes não permite afastar a presunção de regular funcionamento do estabelecimento, sendo ônus do contribuinte, e não do Fisco, a promoção tempestiva da baixa cadastral. A partir do reconhecimento administrativo da inatividade empresarial pelo cancelamento do registro na Junta Comercial, tem-se o entendimento da ausência de fato gerador da TLLF, porquanto inexistente estabelecimento em funcionamento passível de fiscalização municipal. O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção da cobrança e, principalmente, do protesto já efetivado, impõe ao autor restrições indevidas, como a negativação de seu nome e a dificuldade de acesso a crédito, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo à sua imagem, que dificilmente seriam reparados ao final do processo. A espera pelo julgamento de mérito, portanto, poderia agravar desnecessariamente a situação do requerente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que o Município de Belém suspenda a exigibilidade dos créditos tributários de TLPL referentes aos exercícios de 2013 a 2019, até o julgamento final desta lide. ORDENAR que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, a sustação dos efeitos do protesto referente ao débito do exercício de 2013 a 2019, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por conta dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o Município de Belém para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos…

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