Processo 0855006-63.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855006-63.2024.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: DIEGO SILVA LOBATO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DRA. CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 13°, DO CP C/C LEI N° 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL. DOSIMETRIA E INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos e fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa requer a absolvição por legítima defesa, subsidiariamente por ausência de dolo, ou, alternativamente, a desclassificação para lesão corporal culposa e a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza a absolvição por legítima defesa ou por dúvida quanto à dinâmica dos fatos; (ii) estabelecer se houve ausência de animus laedendi ou se é cabível a desclassificação para lesão corporal culposa; (iii) determinar se devem ser mantidas a qualificadora da violência doméstica e familiar contra a mulher, a dosimetria da pena, o sursis e a indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade delitiva ao atestar edema traumático, feridas contusas, equimose e escoriação, com lesões múltiplas concentradas na região labial da vítima, em quadro compatível com agressões diretas e não com mera queda decorrente de empurrão. 4. A palavra da vítima, prestada na fase policial de forma firme, coerente e detalhada, harmoniza-se com a prova pericial e descreve que o apelante desferiu três socos em sua boca após discussão motivada pela não aceitação do término da relação, violência confirmada em juízo, embora de forma simples e objetiva. 5. O próprio réu admite o contato físico com a vítima ao afirmar que a empurrou, e a divergência sobre a natureza da agressão é resolvida pelo laudo pericial, que indica impactos diretos na boca incompatíveis com simples queda decorrente de empurrão. 6. A legítima defesa não se configura porque inexiste prova autônoma da suposta agressão inicial da vítima e, ainda que ela tivesse ocorrido, a reação do réu se mostra desproporcional e imoderada diante da multiplicidade e da natureza das lesões no rosto. 7. A versão defensiva do empurrão não se sustenta diante da dinâmica das lesões, pois uma queda simples tenderia a produzir lesões de apoio em outras áreas do corpo, ao passo que o laudo evidencia impactos diretos na boca, além de apenas uma escoriação no joelho compatível com a queda. 8. O dolo de lesionar emerge das circunstâncias…
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