Processo 0855007-07.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855007-07.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855007-07.2024.8.20.5001 RECORRENTE: E. D. A. D. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E. D. A. D., representado por sua genitora RAYLE MAGNA DOS SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, ao entendimento de que não há obrigação do plano de saúde de custear terapia com assistente terapêutico em ambiente escolar, tampouco configuração de dano moral indenizável. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, §2º, 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como à Lei nº 14.454/2022, sustentando que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e que há obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com assistente terapêutico em ambiente escolar, afirmando que a negativa de cobertura é abusiva e compromete o desenvolvimento da criança com transtorno do espectro autista, além de pleitear o reconhecimento de danos morais. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e inexistência de violação à legislação federal, sustentando que não há obrigação de custeio do tratamento fora do ambiente clínico nem conduta ilícita apta a ensejar indenização, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que se refere à suposta violação dos dispositivos legais supracitados, a parte recorrente fundamenta suas razões na negativa, por esta Corte de Justiça, de aplicação do tratamento terapêutico por meio da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em ambiente natural, compreendendo o domicílio e o ambiente escolar. Eis o disposto no acórdão combatido (Id. 36496265): O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do desenvolvimento cerebral, de causa multifatorial e só as terapias com estimulação adequadas, de início imediato e intensivo podem mudar favoravelmente, inclusive, o prognóstico de manias. De fato, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico do paciente. Entretanto, com relação ao Assistente Terapêutico, esta relatoria entende que, ao mesmo tempo…

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