Processo 0855017-68.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855017-68.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855017-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, proposta por ERASMO SOUZA NASCIMENTOem face de JANDERSON LEMOS MELO. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto, pleiteando reparação extrapatrimonial para si e para sua filha menor. O conflito também foi objeto de procedimento criminal (Processo nº 0825035-09.2025.8.23.0010), no qual o autor aceitou proposta de transação penal pelo delito de lesão corporal leve. Em relação ao réu, a punibilidade pelo crime de dano foi extinta pela decadência. No mérito, aresponsabilidade civil pelo sinistro recai sobre o réu. A análise dos vídeos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência demonstra que o requerido, imediatamente após realizar manobra de ultrapassagem e adentrar a faixa de rolamento do autor, procedeu a uma frenagem abruptae injustificada. Ficou evidenciado que a colisão traseira foi precedida por impacto lateral provocado pelo próprio réu ao efetuar a mudança de faixa. No momento da frenagem, o caminhão guincho do requerido encontrava-se a curtíssima distância do veículo do autor, suprimindo qualquer possibilidade de reação para evitar o choque. Tal conduta viola o dever geral de segurança e contraria expressamente o art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro, que veda frenagens bruscas sem motivo técnico justificado. Embora o requerido não tenha admitido em audiência a intenção de retaliar, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a manobra constituiu ato de revanchismo. O próprio Boletim de Ocorrência registra que a animosidade teve origem quando o autor passou por uma poça de lama, respingando sobre a família do réu, que conduzia o guincho com os vidros abertos. O próprio réu reconheceu, em juízo, o descuido de manter as janelas abertas em dia de chuva. Assim, a manobra deliberada perpetrada logo após o episódio da lama configura retaliação por fato previsível na dinâmica do trânsito, circunstância que agrava a culpa do requerido. Reitere-se que, em período chuvoso, o acúmulo de água na pista é ocorrência ordinária e previsível. Incumbe a cada condutor adotar as cautelas necessárias à própria proteção, o que inclui manter os vidros do veículo fechados. Os prejuízos materiais estão comprovados por notas fiscais e recibos que totalizam R$ 9.911,01 (nove mil enovecentos e onze reais e um centavo), referentes a serviços de guincho e reparos estruturais diretamente relacionados às colisões. Tratando-se de gastos efetivamente realizados e devidamente documentados, desnecessária a apresentação de orçamentos prévios, prevalecendo o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). Quanto ao dano moral do autor, o pedido é improcedente. É incontroverso que houve vias de fato após o acidente. Contudo, as provas são insuficientes para atribuir a responsabilidade pela agressão a apenas um dos lados. As agressões foram recíprocas e não provas de quem efetivamente tenha iniciado. Nesse ponto, ressalte-se que a aceitação de transação penal no âmbito criminal, por sua própria natureza jurídica, não implica…

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