Processo 0855038-34.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855038-34.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0855038-34.2025.8.10.0001 AUTOR: RUTH CLARA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RUTH CLARA DE JESUS SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que exerce o cargo de professora da rede pública estadual, estando submetida à jornada de trabalho de 40 horas semanais, e que o valor percebido em seus contracheques estaria inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia o imediato pagamento do valor integral do piso nacional atualizado, bem como os reflexos legais e o reajuste automático vinculado aos percentuais de crescimento definidos em legislação federal. Aduz, ainda, que a União realiza o repasse necessário para a implementação do piso, de modo que os valores seriam devidos e sua ausência de pagamento configuraria violação à norma federal e à Constituição da República. Pugna pela concessão de tutela antecipada para o requerido implante imediatamente o piso nacional atualizado em sua remuneração, com base nos valores estipulados por portaria do Ministério da Educação. Com a inicial, apresentou documentos. Decisão de ID. Num. 151976884 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada em ID. Num. 154041694, em que o Estado argumenta que a pretensão não encontra amparo legal, pois o piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui valor mínimo remuneratório e não índice de reajuste obrigatório para toda a carreira. Sustenta que a remuneração da autora, considerada a soma do vencimento-base com a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), sempre permaneceu acima dos valores do piso nacional fixados para os anos discutidos, razão pela qual não haveria qualquer violação à legislação federal. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que, para aferição do cumprimento do piso nacional, devem ser consideradas as verbas pagas de forma automática e indistinta em razão do exercício ordinário das atribuições do cargo, incluindo gratificações de natureza genérica. Defende que a GAM possui exatamente essa natureza, por ser paga a todos os integrantes do magistério em decorrência do mero exercício das atividades docentes, integrando, portanto, o conceito de vencimento para fins de verificação do piso nacional. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 911 do STJ (REsp nº 1.426.210/RS), segundo o qual a Lei nº 11.738/2008 não determina repercussão automática dos reajustes do piso em toda a carreira nem sobre gratificações e demais vantagens, salvo previsão expressa na legislação local. Acrescenta que o Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, afastando a vinculação automática dos reajustes da carreira do magistério aos percentuais de atualização do piso nacional. Ao final, sustenta que o Estado observa integralmente o piso salarial profissional nacional, inexistindo direito da autora à aplicação dos mesmos índices de reajuste do piso sobre sua remuneração ou ao pagamento de diferenças retroativas, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos em ID's. Num. 154041698 e 154041704. Réplica a contestação em…

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