Processo 0855052-28.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0855052-28.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0855052-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$145,00 Polo Ativo(s) VITOR KAWAN GOMES NASCIMENTO Rio Rio Uailan, N 126 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-040 - E-mail: vitorkawangomesnascimento@gmail.com - Telefone: (95)98424-5223 Polo Passivo(s) PEMAZA AMAZONIA S/A Avenida Venezuela, 359 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 - E-mail: CONTABILIDADE@GRUPOPMZ.COM.BR - Telefone: (95) 3194-0700/ (92) 3616-4950 DECISÃO Tratam os autos de Embargos de declaração opostos por Pemaza Amazonia S/A alegando: a) omissão quanto à preliminar de incompetência por complexidade; b) omissão sobre o dever de devolução do produto; c) contradição na análise das provas. A sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito, em estrita observância aos princípios da Lei nº 9.099/95. Quanto à , o juízo fundamentou adequadamente a desnecessidade de incompetência perícia, sendo a prova técnica simplificada suficiente (art. 3º, Lei 9.099/95). No que tange à , a insurgência revela mero inconformismo com o resultado valoração probatória desfavorável, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via (art. 1.022, CPC). Outrossim, sobre a , inexiste omissão, uma vez que conforme devolução do produto verificado nos autos, o bem encontra-se com vício (danificado e inservível), o que torna inócua sua restituição à fornecedora, além de impor ônus desarrazoado ao consumidor. A manutenção da sentença guarda higidez com a finalidade de reparação integral (art. 6º, VI, CDC). Inexistem, portanto, os vícios alegados. O embargante busca apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO . REJEITO-OS Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 22/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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