Processo 0855059-54.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855059-54.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório. Maria Lima da Silva interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada má administração de valores vinculados à conta PASEP. Alega que é pensionista de Pedro Serio da Silva, servidor público vinculado ao PASEP, e que, ao solicitar microfilmagens e extratos da conta vinculada, constatou irregularidades nos valores creditados, consistentes na ausência de correção monetária e créditos em diversos períodos, resultando em saldo inferior ao devido. Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração do programa, teria descumprido suas obrigações fiduciárias, ocasionando prejuízo material. Aduz que o cálculo apresentado indicaria diferenças em seu favor. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP e impugnou os cálculos apresentados na inicial, afirmando a necessidade de prova pericial contábil. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). II. Questões preliminares. II.I. Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora sustenta falha na administração da conta vinculada, apontando ausência de créditos e diferenças de atualização, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. II.IV. Prescrição. Em recurso repetitivo (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo…
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