Processo 0855063-74.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855063-74.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
16/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855063-74.2023.8.20.5001 Polo ativo ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo M A C DE AZEVEDO COSMETICOS Advogado(s): GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COBRANÇA LOCATÍCIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA. DEVER DE REPARAR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO ORIGINAL DO BEM. DETERIORAÇÕES ENQUADRADAS COMO USO NORMAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. CAUÇÃO RETIDA PELO LOCADOR EM AÇÃO PARALELA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA COM A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano material cumulada com cobrança locatícia, ajuizada com o objetivo de obter ressarcimento por alegados danos em imóvel locado e cobrança de aluguéis e encargos condominiais posteriores à desocupação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de questões processuais suscitadas pela parte autora; (ii) se a locatária deve ser condenada ao pagamento de indenização por reparos não realizados no imóvel locado; (iii) se são devidos aluguéis e taxas condominiais após a entrega das chaves; e (iv) se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, nos termos do dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489 do CPC. 4. A ausência de pronunciamento específico sobre alegações acessórias relativas à revelia e à aplicação de multa por ausência à audiência de conciliação não configura vício apto a ensejar nulidade, por inexistência de prejuízo processual e por se tratar de matérias incapazes de alterar o desfecho meritório da causa. 5. Incumbe à locadora comprovar que os danos imputados à locatária extrapolam o desgaste ordinário do uso do imóvel, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo indispensável, para tanto, a juntada do laudo de vistoria inicial previsto contratualmente. 6. A ausência do laudo de vistoria inicial impede a aferição segura acerca da existência de danos imputáveis à locatária, inviabilizando a comparação entre o estado do imóvel no início e ao término da locação, razão pela qual o laudo de vistoria final, produzido unilateralmente, mostra-se insuficiente para fundamentar a pretensão indenizatória. 7. A admissão, pela locatária, de que não realizou a pintura das paredes não configura, por si só, confissão apta a ensejar condenação, porquanto não demonstrado que tal providência extrapolava o desgaste natural do uso ordinário do imóvel. 8. A retenção integral da caução pela locadora, reconhecida em demanda paralela (mesmas partes),…

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