Processo 0855068-28.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855068-28.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855068-28.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE REVISÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO E IPERN DESPROVIDOS. APELO DO SINPOL/RN PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis decorrentes de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Civil relativas ao mês de janeiro de 2025, em razão da implementação tardia dos subsídios previstos na Lei Complementar Estadual nº 771/2024. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a incidência de atualização monetária e juros moratórios e fixou honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo posterior das diferenças remuneratórias acarreta perda superveniente do objeto da demanda; (ii) estabelecer se há mora da Administração Pública apta a justificar a incidência de juros moratórios; (iii) determinar o termo inicial dos consectários legais e a aplicação da taxa SELIC; e (iv) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo superveniente das diferenças remuneratórias não afasta o interesse processual, pois este deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, quando já configurada a resistência ao direito pleiteado. 4. A quitação posterior da obrigação não elimina a controvérsia acerca dos efeitos jurídicos do inadimplemento, especialmente quanto aos consectários decorrentes da mora administrativa. 5. A Lei Complementar Estadual nº 771/2024 estabelece a vigência dos novos subsídios a partir de janeiro de 2025, incorporando o direito ao patrimônio jurídico dos servidores desde a entrada em vigor da norma. 6. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e exigível com termo certo configura mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7. A observância de limitações orçamentárias e de regras de gestão fiscal não afasta direito subjetivo assegurado por lei nem exclui as consequências jurídicas decorrentes do atraso no pagamento. 8. A previsão constitucional estadual de correção monetária para vencimentos pagos em atraso não exclui a incidência de juros moratórios, por se tratarem de institutos jurídicos distintos e cumuláveis. 9. Os juros moratórios incidem desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, por se tratar de obrigação líquida e exigível com vencimento previamente definido em lei. 10. A taxa SELIC aplica-se, uma única vez, até o efetivo pagamento,…

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