Processo 0855076-73.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855076-73.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0855076-73.2023.8.20.5001 Parte autora: EUDO RODRIGUES LEITE Parte ré: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Eudo Rodrigues Leite, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 09 de março de 2022, criou uma conta pessoal junto à plataforma da ré (Binance), tendo, desde então e sem intercorrências, efetuado aportes financeiros e investimentos em variados ativos por meio da referida corretora; b) ao tentar acesso à sua conta na data de 12 de maio de 2023, percebeu que havia desaparecido montante pecuniário equivalente a 0.55081387 Bitcoins do saldo financeiro que possuía junto à ré; c) ciente de que não fez e/ou autorizou qualquer transação, entrou em contato de imediato com o suporte da demandada, com a finalidade de obter esclarecimentos sobre o que aconteceu; d) após relatar os fatos e tentar realizar, sem sucesso, um procedimento de geração de extratos sugerido pelo funcionário da ré, esta informou que precisaria realizar uma análise interna da conta do autor, a fim de averiguar possível movimentação estranha; e) a ré identificou uma operação de saque na sua conta, realizada em 09 de março de 2023, tendo imediatamente respondido que não reconhecia a transação; f) foi encaminhado para atendimento por outra equipe da ré, que questionou se havia recebido "alguma mensagem SMS ou e-mail com link para clicar" ou "se alguém o contatou online em relação à conta Binance", tendo respondido com pronta negativa, afirmando novamente que não havia efetuado nenhum tipo de procedimento que pudesse levar ao comprometimento das suas contas de e-mail ou telefone (e, consequentemente, da sua conta de investimento junto à ré); g) a ré informou que a sua conta foi invadida e acessada por um dispositivo anormal e estranho ao do autor, afirmando que a configuração de sua conta tinha sido insuficiente para impedir o golpe e deduzindo que os criminosos tiveram acesso à conta por meio da clonagem do chip; h) porém, além de ter se cercado das cautelas possíveis e não ter efetuado nenhum procedimento suspeito que agisse como facilitador do golpe, a sua conta era protegida pela "autenticação em duas etapas", motivo pelo qual ele deveria ter recebido, tanto por SMS quanto por e-mail, códigos de verificação para que quaisquer operações fossem confirmadas e realizadas; i) em que pese a ré tenha afirmado que enviou as citadas mensagens, não recebeu nenhuma delas, por nenhuma das duas vias, o que sinaliza que os procedimentos fraudulentos estavam sendo realizados em conta ao seu completo desconhecimento e sem que a ré se utilizasse dos protocolos de segurança que lhe são exigíveis; j) no dia em que os saques foram efetuados (09/03/2023), o primeiro acesso à sua conta foi feito pelos criminosos às 14:43:07, um minuto e dez segundos depois, às 14:44:17, os criminosos já haviam conseguido autorizar o novo dispositivo, através do qual realizariam o saque e, 16 minutos depois, o golpe foi efetivado com a retirada de 0.55081387 em Bitcoins; k) no brevíssimo período de 16 minutos, foi cadastrado um novo e desconhecido dispositivo em sua conta e efetuado um saque de…

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