Processo 0855092-63.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0855092-63.2026.8.10.0001 AUTOR: ELDES DIAS RIBEIRO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ELDES DIAS RIBEIRO e outros (3) em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que o ente público seja compelido a corrigir imediatamente a fórmula de cálculo das horas extraordinárias, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, sob pena de imposição de multa cominatória diária. Sustentam os autores, em síntese, que são servidores públicos municipais, sujeitos a uma jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, nos moldes do Decreto Municipal nº 42.392/2012. Afirmam que o réu realiza o cálculo das verbas de serviço extraordinário aplicando de forma equivocada o divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o que resultaria em uma defasagem remuneratória de aproximadamente 20% (vinte por cento) ao mês. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelos requerentes, visto que as declarações de hipossuficiência econômica e os comprovantes de rendimentos juntados aos autos sinalizam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, atendendo aos ditames do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame do requerimento de tutela de urgência. A tutela antecipada está prevista no art. 294 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que ela é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo como requisitos a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Cumpre observar, entretanto, que existem restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que estão expressas no artigo 2º-B da Lei 9.494/97, segundo as quais é vedada a concessão do pleito antecipatório nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O Pleno do STF ao decidir a medida cautelar da ADC 4 decidiu não caber tutela de urgência contra a fazenda pública quando se trate de impor, de fato, extensão de vantagens remuneratórias a servidores, distinguindo, todavia, situações previdenciárias, editando o verbete 729 de sua súmula: «a decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária». - Têm, em princípio, efeito apenas devolutivo os recursos ao STF e ao STJ, sendo indeferida, na espécie, o pleito de concessão dessa eficácia ao recurso extraordinário da Fazenda paulista e da autarquia previdenciária. Provimento do recurso. (TJSP. Apelação Cível / Voluntária 0003276-92.2023.8.26.0047. Relator(a): Ricardo Dip. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 06/05/2024. Data de publicação: 06/05/2024). Em outras palavras, o objetivo da lei é evitar que o Poder Público seja obrigado a realizar pagamento em sede de juízo de cognição sumária com decisões que antecipem os efeitos da tutela e, com isso, obriguem o ente público a envidar…
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