Processo 0855105-16.2023.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0855105-16.2023.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0855105-16.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: EDIMAR PEREIRA DE ALENCAR GAGO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A agravante sustenta a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a comprovação da transferência do numerário, a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e de danos morais indenizáveis, bem como requer, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo Relator padece de nulidade por afronta ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica mediante biometria facial, desacompanhada de prova idônea do repasse do numerário, é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; e (v) aferir a existência de fundamento apto à reforma da decisão singular. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses legalmente previstas, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque o Agravo Interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. A validade formal da contratação eletrônica mediante biometria facial não supre a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, constituindo esse o núcleo essencial da controvérsia. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores mutuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente, como telas sistêmicas e registros internos. A ausência de documentação bancária idônea apta a demonstrar o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor enseja a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e a consequente declaração de nulidade da avença. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo específico ou má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. Os…

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