Processo 0855105-81.2024.8.19.0001
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0855105-81.2024.8.19.0001 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0855105-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00182473 RECTE: SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS OAB/RJ-138058 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0855105-81.2024.8.19.0001 Recorrente: SGB SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA. Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 62/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 12/20 e 50/58, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO PARA IMPEDIR O CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU DE SE ABSTER DE ENCERRAR A CONTA CORRENTE DO AUTOR. RECURSO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. CONTRADIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NA SENTENÇA: A própria decisão de primeiro grau, amparada nas informações do Réu e na prova dos autos, reconheceu que a conta corrente da Autora não estava encerrada, mas sim bloqueada por ordem judicial emanada de outro Juízo. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO BANCO (MANDAMENTO JUDICIAL): A existência de um bloqueio judicial, por sua natureza constritiva, impede, por si só, qualquer ato de encerramento unilateral da conta pela instituição financeira, uma vez que a movimentação e a própria existência do relacionamento subordinadas à bancário decisão ficam do Juízo competente pelo bloqueio. O bloqueio judicial esvazia o interesse de agir do Autor no tocante ao pedido de abstenção de encerramento. 3. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE DANO: Não há ameaça concreta de encerramento unilateral no momento da prolação da sentença, visto que a conta estava sob custódia judicial. O pedido autoral de obrigação de não fazer (impedir o cancelamento unilateral) não se sustenta diante da realidade fática de bloqueio imposto por terceiro. 4. A controvérsia se restringiu à necessidade de notificação prévia (Resolução BACEN 2.025/1993), mas a ordem judicial de bloqueio torna irrelevante a discussão sobre o procedimento de encerramento neste momento. A manutenção da sentença, que condiciona a resilição à notificação, é inócua, pois a conta está judicialmente indisponível. 5. Verificada a ausência de ato ilícito atual ou iminente por parte do Banco e a superveniente subordinação da conta a uma ordem judicial, impõe-se a improcedência da pretensão inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. 6. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTA CORRENTE BLOQUEADA POR ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRIMEIROS EMBARGOS (RÉU). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA. SEGUNDOS EMBARGOS (AUTOR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR…
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