Processo 0855109-66.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855109-66.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0855109-66.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO JÁ ANGULARIZADO. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO DO CANCELAMENTO EMBRIONÁRIO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após remessa dos autos da Justiça Federal à Justiça Estadual, determinando o cancelamento da distribuição e condenando a autora ao pagamento das custas, mas sem fixar honorários advocatícios em favor do réu. O Banpará sustentou que a relação processual já havia sido angularizada, pois fora citado e apresentara contestação ainda perante a Justiça Federal, razão pela qual requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais pela autora, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu que já havia sido citado e apresentado defesa antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 4. A jurisprudência que afasta honorários sucumbenciais em caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas aplica-se às hipóteses em que o processo ainda não foi angularizado e a parte contrária não foi chamada a exercer defesa efetiva. 5. O caso não configura cancelamento embrionário da distribuição, porque a demanda tramitou perante a Justiça Federal, o Banpará foi citado e apresentou contestação antes do declínio de competência e da remessa dos autos à Justiça Estadual. 6. A existência de citação válida, contestação e atuação defensiva efetiva distingue o caso dos precedentes que afastam honorários em processos não angularizados. 7. O precedente do STJ no REsp nº 2.182.960/SP reconhece que, após o ingresso da parte ré na lide, a extinção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas não deve ser tratada como simples cancelamento da distribuição, pois a relação processual já se formou regularmente. 8. O princípio da causalidade orienta a condenação em honorários nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, impondo os custos processuais à parte que deu causa à instauração, ao desenvolvimento ou à extinção anômala do processo. 9. A Pró-Saúde deu causa à atuação defensiva do Banpará e, posteriormente, à extinção do feito, ao deixar de recolher as custas processuais exigidas após a remessa à Justiça Estadual. 10. A ausência de julgamento de mérito não elimina o trabalho processual realizado pelo réu nem impede a fixação de honorários advocatícios quando houve efetiva atuação defensiva. 11. A fixação dos honorários deve observar a…

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