Processo 0855121-12.2025.8.14.0301

TJPA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0855121-12.2025.8.14.0301
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0855121-12.2025.8.14.0301 AUTOR: SUELY NAZARE FURTADO FRANCA ADVOGADO(A) AUTOR: SHAIENE COSTA SANTOS (PA038404), WAGNER ROCHA DE MORAES (PA22916PA) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (AC005763) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação revisional proposta por Suely Nazaré Furtado França contra o Banco BMG S/A (Id 145329406), objetivando a revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora alega ausência de informação clara e abusividade na amortização da dívida. O valor da causa foi emendado para R$ 27.356,70. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida em decisão interlocutória (Id 162870135). O réu apresentou contestação defendendo a regularidade do negócio (Id 166769158), manifestando-se a autora em impugnação (Id 171191617). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação A controvérsia destes autos cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A matéria de fundo é idêntica à afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414, cujo objeto define parâmetros para a aferição da validade e caráter abusivo desse tipo de pacto, além de estabelecer os efeitos decorrentes de eventual invalidação. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação impõe o sobrestamento compulsório de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem em território nacional. Em âmbito estadual, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a imperatividade da suspensão imediata de ações desta natureza, inviabilizando o prosseguimento antes do julgamento final do paradigma vinculante: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirmou a adequação da medida de suspensão em lides idênticas: EMENTA: PROCESSO: 0807757-40.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DINO DA SILVA AGRAVADO(A): BANCO BMG SA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DINO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais (proc. nº 0801674-21.2025.8.14.0201), proposta contra de BANCO BMG SA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação que possui como objeto pedido de dano moral em ação de anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável e/ou discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor. Tais temas foram afetados em autos de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, especificamente, o Tema nº. 1328/STJ - para definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário - e o Tema nº. 1414/STJ - para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e aferir a consequência a ser adotada em caso de invalidação do contrato. E, em ambos, foi determinada a suspensão do…

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