Processo 0855122-18.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855122-18.2024.8.18.0140 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: BRUNO FEIGELSON APELADO: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TIAGO LUIZ RADAELLI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória envolvendo descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora alegou ter buscado a contratação de empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos referentes à modalidade de cartão de crédito consignado. A sentença descaracterizou o contrato de cartão de crédito, determinou a readequação da operação para empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado ou se é cabível a descaracterização da modalidade contratual com sua conversão em empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugna os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Na sitruação em debate, a parte autora alega na petição iniciaL que pretendia realizar um contrato de empréstimo consugnado e não um contrato de cartão de crédito consignado, na forma em que fora efetivado. A contratação de cartão de crédito consignado possui peculiaridades quanto à forma de amortização da dívida, exigindo do fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre a natureza do produto e suas condições, conforme art. 6º, III, do CDC. A instituição financeira não comprova que o consumidor foi devidamente esclarecido acerca das particularidades da modalidade contratual, especialmente quanto ao pagamento mínimo da fatura e à possibilidade de perpetuação da dívida. A ausência de informação clara caracteriza violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo, justificando a intervenção judicial para descaracterizar o contrato de cartão de crédito consignado e adequá-lo à modalidade de empréstimo consignado pretendida pelo consumidor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ nos EREsp 676.608/RS. Descontos indevidos em benefício previdenciário…
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