Processo 0855123-30.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855123-30.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por em face de SANDRO ROBERTO MORAES CAMPOS TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA.. O promovente alega, em síntese, ter firmado contrato de plano de saúde/descontos em benefício de seu pai, pelo período de 1 (um) ano, mediante pagamento à vista no montante de R$ 429,00, o que deveria isentá-lo de novas cobranças durante a vigência. Contudo, afirma que a parte promovida passou a efetuar descontos mensais indevidos no valor de R$ 30,90 diretamente em sua conta/cartão de débito, sem prévia autorização. Sustenta que tais lançamentos totalizaram R$ 276,09. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro da quantia indevidamente subtraída (R$ 276,09) e indenização por danos morais. A empresa Todos Empreendimentos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado com pessoa ad causam jurídica distinta e autônoma, pertencente ao seu sistema de franquias, denominada Cartão de Desconto Boa Vista Ltda.. No mérito, defendeu a regularidade do pacto e a licitude das cobranças, sustentando a força obrigatória dos contratos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Por sua vez, a franqueada Cartão de Desconto Boa Vista Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação. Requereu a retificação do polo passivo ou sua inclusão como litisconsorte. No mérito, argumentou que o genitor do autor contratou legitimamente o cartão de descontos em 14/06/2024, indicando o cartão do demandante como forma de pagamento. Destacou que o instrumento prevê expressamente a renovação automática por prazo indeterminado após os 12 meses iniciais, bem como reajustes anuais. Aduziu que o autor confirmou e anuiu com os termos em auditoria de pós-venda, não havendo pedido formal de cancelamento pelos canais oficiais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou impugnação às contestações reiterando os termos da exordial. É o relatório. . DECIDO Inicialmente, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do CPC, deixo de analisar as preliminares/prejudiciais, pois o feito será julgado improcedente, ou seja, em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas. A relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais de R$ 30,90 efetuados no cartão de débito do autor nos anos de 2024 e 2025, após o pagamento do valor anual originário de R$ 429,00. O autor alega que a contratação se limitaria ao período de um ano, de forma fechada e sem outros encargos. Contudo, a prova documental e, primordialmente, os arquivos de áudio gravados pelas próprias rés e acostados aos autos afastam a tese autoral. Da análise minuciosa do arquivo de áudio referente ao…
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