Processo 0855124-49.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855124-49.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855124-49.2024.8.23.0010 1º APELANTE/2º APELADO:Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477 2º APELANTE/ 1ºAPELADO:Aparecido Valter Baccarin Advogada: Luanny Neves de Mesquita – OAB/RR 2.987 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Banco do Brasil S.A. Aparecido contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, Valter Baccarin ao julgar parcialmente procedentes os pleitos da ação revisional de conta PASEP, rejeitou o pedido de danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em perícia contábil. Preliminarmente, o 1º apelante alega a prescrição da pretensão autoral, sustentando que entre o saque da conta PASEP e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de dez anos. Acrescenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser substituído pela União, uma vez que a gestão do Fundo PIS-PASEP e a fixação dos índices de correção monetária são responsabilidades do Conselho Diretor, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Defende, ainda, a nulidade da sentença por julgamento e cerceamento de defesa, extra petita afirmando que o Magistrado não observou os limites da exordial e se baseou em laudo pericial viciado, sem oportunizar dilação probatória para melhor elucidação dos fatos controvertidos. No mérito, alega a ausência de falhas na prestação dos serviços, bem como a ocorrência de pelo longo tempo de inércia do autor para questionar o saldo da conta PASEP. supressio Assim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que as preliminares sejam acolhidas ou, subsidiariamente, a decisão seja reformada, rejeitando-se integralmente os pleitos iniciais. Contrarrazões do 1º apelado pelo desprovimento do recurso (e.p. 109.1). Por sua vez, o 2º apelante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao deixar de observar a conclusão pericial, que atestou a presença de descontos não identificados em sua conta. Argumenta que, na ausência de comprovação da licitude, os débitos devem ser considerados desfalques e, o montante, ressarcido ao titular. Aduz que a má gestão do banco lhe causou prejuízos emocionais, razão pela qual a instituição merece responder pelos danos morais. Ao final, requer (e.p. 103.1): 1. O reconhecimento da nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto à validade jurídica dos débitos considerados na apuração do saldo, com retorno dos autos à origem; ou, caso Vossas Excelências entendam estarem os autos em condições de imediato julgamento, que o mérito seja apreciado desde logo, nos termos do art. 1.013 §3º do CPC; 2. Caso superada a preliminar, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de prova documental idônea das retiradas lançadas na conta vinculada, afastando-se os débitos não comprovados e determinando-se a readequação do saldo; 3. Subsidiariamente, o afastamento do valor fixado na sentença por não corresponder a resultado conclusivo do laudo pericial, adotando-se o cenário que melhor resguarde o direito do titular diante da ausência de comprovação documental das movimentações; 4. Como consequência da retenção indevida, a condenação do réu ao pagamento de indenização por…

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