Processo 0855126-36.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0855126-36.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855126-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOMINGOS DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, no qual foi constatado que a parte exequente já havia executado o título judicial cuja satisfação se pretende, por meio do Sindicado da categoria, no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0842595-15.2022.8.20.5001, onde já foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento. Intimado a se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, a parte exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Conforme relatado foi constatada a duplicidade de execuções do título constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, encontrando-se o cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0842595-15.2022.8.20.5001, com os ofícios requisitórios para pagamento já expedidos. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado tenha sedimentado entendimento segundo o qual inexiste litispendência entre cumprimentos individuais de Sentença coletiva promovidos pelo beneficiário do título e pelo Sindicato da categoria em favor do mesmo, é certo as duas execuções não devem coexistir com vista a evitar o pagamento em duplicidade do crédito. Ademais, não resta dúvida de que, encontrando-se o cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0842595-15.2022.8.20.5001, com os ofícios requisitórios para pagamento já expedidos, o título constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 não é mais exigível. E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título exigível a embasá-la. Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 16 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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