Processo 0855132-46.2022.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0855132-46.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A. INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LEA CRISTINA VALENTE DE MELO Nome: LEA CRISTINA VALENTE DE MELO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2376, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de LEA CRISTINA VALENTE DE MELO, ambos já qualificados. No curso da tramitação processual, por meio do despacho de ID 172137724, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação judicial poderia ensejar a extinção do processo. Contudo, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada, circunstância que inviabiliza o regular andamento da demanda. Dessa forma, observa-se que a parte autora, mesmo após regular determinação judicial e advertência quanto às consequências processuais, não adotou as providências necessárias para impulsionar o feito, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o processo não pode prosseguir sem a atuação mínima da parte interessada, especialmente quando dependente de providências que lhe competem. O interesse processual constitui condição da ação indispensável à análise do mérito, sendo sua ausência causa de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao prosseguimento da demanda, mostra-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual superveniente. Custas pela parte exequente até o limite da herança. A cobrança de eventuais custas pendentes deverá ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará), regulamentada pela Resolução nº 20/2021 do TJPA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 4 de maio de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071114404116600000066187584 1_Petição Inicial_90277100 Petição 22071114404165000000066187585 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_90277100 Instrumento de Procuração 22071114404270700000066187586 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90277100…
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