Processo 0855135-82.2025.8.19.0001
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0855135-82.2025.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NEMER ALVARENGA JORGE, HELENA MARIA ALCOFRA MIGUEL JORGE Trata-se de ação de desconstituição de gravame sobre imóvel proposta por HELENA MARIA ALCOFRA MIGUEL JORGEe seu cônjuge NEMER ALVARENGA JORGE. Informa a Requerente que é proprietária do apartamento 602, do edifício 59 da Rua Paissandu, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o número 203.872, junto ao 3º Ofício de Registro de Imoveis. Aduz que este imóvel foi recebido por doação do tio à sobrinha (primeira Requerente), o qual reservou para si e seu irmão, genitor da Requerente, o usufruto do referido bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Gravou ainda o imóvel com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Ocorre que o doador e seu irmão faleceram em 1999 e 2019 respectivamente, o que resultou no cancelamento do usufruto. Como os Requerentes sustentam a inexistência de filhos e qualquer herdeiro necessário, decidiram deixar todos os seus bens para o único sobrinho que possuem, o qual não tem profissão nem renda, o que o impediria de arcar com os elevados custos do imóvel. Por sua vez, o casal não reside no imóvel e detém boas condições financeiras, razão pela qual não necessitam do referido bem para garantir boa renda. Assim, postulam o cancelamento dos gravames impostos sobre o imóvel descrito na inicial. É o Relatório. Decido. Cuida-se de ação pela qual pretende a Requerente a exclusão das cláusulas de restrição impostas sobre o imóvel descrito na exordial. Inicialmente, necessário consignar que a regra é a vedação à extinção de gravames impostos por doação, na medida em que seu objetivo precípuo seria o de proteger o patrimônio da donatária, por vontade expressa da doadora. Com efeito, no caso, o imóvel, com a aposição das cláusulas, visava à proteção econômica e financeira e à garantia de moradia futura da donatária. Outra hipótese seria a imposição das referidas cláusulas como forma de preservar o direito real do usufruto vitalício instituído em favor do doador e seu irmão, pai da Requerente, ambos falecidos. Imprescindível, então, que se analise, pelas duas vertentes possíveis, se persistem presentes os motivos que levaram à instituição dos gravames sobre o bem. O Código Civil de 1916 previa que a desconstituição de gravame instituído por testamento ou doação somente ocorreria em casos de expropriação pelo poder público ou execução de dívida tributária relativa ao bem, sendo certo que a instituição dos gravames e a rigidez para a desconstituição já eram criticados pela doutrina e pela jurisprudência, por violar o princípio da livre circulação ou disposição dos bens. De fato, o anteprojeto de Código Civil de 1963, de autoria do mestre Orlando Gomes, proibiu a instituição dessas cláusulas, permitindo apenas a aposição da cláusula de incomunicabilidade. Já o professor Miguel Reale, com posicionamento menos extremado, adotou posição intermediária, buscando superar o individualismo presente na legislação civilista de 1916. Desta forma, o Código Civil de 2002 veio a instaurar disciplina menos rígida ao assunto, ao afirmar que somente serão estabelecidas cláusulas de inalienabilidade,…
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