Processo 0855136-80.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855136-80.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BATISTA OLIVEIRA CANDIDO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de contrato bancário cuja assinatura foi reputada falsa em perícia grafotécnica, determinou a interrupção das cobranças, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora requer a manutenção da gratuidade da justiça em segundo grau, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto o banco, em contrarrazões, pugna pela revogação da gratuidade, alega má-fé processual e defende a manutenção da sentença quanto ao valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça à autora em sede recursal; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado em razão da fraude contratual e dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser adequados à orientação jurisprudencial e à superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que a autora percebe apenas um salário mínimo, o que autoriza a manutenção da gratuidade da justiça, não sendo a constituição de advogado particular suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a controvérsia se submete aos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A extensão do efeito devolutivo da apelação limita a atividade revisora ao capítulo impugnado, razão pela qual a controvérsia recursal restringe-se ao valor da indenização por danos morais e aos consectários legais, permanecendo incontroversas a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos. 6. O dano moral, em hipóteses de fraude bancária e desconto indevido, não se presume automaticamente, exigindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 7. A fraude bancária e a subtração patrimonial indevida, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetivo abalo extrapatrimonial, configuram mero dissabor cotidiano e não justificam a majoração da compensação por dano moral. 8. No caso concreto, embora a conduta do banco seja antijurídica e reprovável, não há demonstração de dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a caracterizar dano moral em dimensão superior à já reconhecida na sentença, o que afasta a pretensão de elevação do quantum indenizatório. 9. A atualização…
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