Processo 0855137-04.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855137-04.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. J. L. LIMA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES -OAB MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA -OAB MA14608-A REU: CENTRAL LUB PECAS E COMERCIO LTDA DECISÃO Ação de Cobrança proposta por F. J. L. LIMA - ME contra CENTRAL LUB PECAS E COMERCIO LTDA. Colhe-se dos autos que houve expedição do ato citatório ao Réu, por seu domicílio eletrônico (ID 153879386). Audiência conciliatória registrada em 29/07/2025, oportunidade em que o autor requereu a aplicação da pena de revelia em face do réu. A secretaria Judicial Digital ao certificar a ausência do registro da ciência referente a "citação pessoal pelo domicílio eletrônico" renovou o ato, desta vez por "carta de citação"-ID 159168999, mas, inadvertidamente, o fez vinculando ao endereço do escritório do patrono da parte autora (ID 060198170). Fato, inclusive, noticiado pelo autor. É o que competia relatar. DECIDO. O desdobramento dos atos processuais diligenciados nos autos, por si só, dão margem ao afastamento da pretensão autoral, no que concerne à decretação de revelia, pelo que indefiro tal pleito neste momento. É cedido que, não havendo confirmação do recebimento eletrônico, proceda-se à intimação/citação pelo correio, mediante AR, na forma do art. 246, §1º-A, I, do CPC. Consigno que a ausência injustificada de confirmação da comunicação eletrônica na primeira oportunidade em que o requerido comparecer aos autos poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC. Nesse contexto, torno sem efeito o ato citatório expedido em ID 160198170, por se encontrar eivado de vício formal, qual seja a irregularidade quanto ao endereço do destinatário. Desse modo, encaminhe-se os autos à secretaria para: 1) designar audiência previa a ser realizada no CEJUSC; 2)CITAR/INTIMAR a parte ré, por meio de carta de citação com AR, observando o endereço CORRETO constate da peça inaugural, advertindo-a que na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 3)INTIMAR a parte autora. CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/07/2026 11:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ANNA CAROLINA TAVARES BESSA 140285 Matrícula
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